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00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.06.000134-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ORLI MOTA FOGACA
ADVOGADO : Adriane Santana da Costa Julio
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre ele o testemunhal é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional anteriormente à vigência da EC 20/98 e integral posteriormente
a esta, aplica-se a Lei 8.213/91 e a regra permanente trazida pela novel legislação, respectivamente, observando-se o princípio
tempus regit actum.
3. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.