TRF4

TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.000984-4/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/23/2007

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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.000984-4/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : SILVINO MATTIELLO

ADVOGADO : Suzaine Aparecida Rosa Fernandes de Mattos

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TOLEDO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.

COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para: a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras

antigas (até a data da EC 20/98), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transcição, sem a incidência

do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99 e para a aposentadoria por

tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período

contributivo desde 07-94 até a data da DER (31-05-02). Desse modo, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo

que lhe for mais vantajosa, devendo, desse modo, a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao

demandante, desde a data do requerimento administrativo.

5. A sentença determinou que, para a correção monetária das parcelas em atraso, o índice utilizado seria o INPC. Entretanto, a

atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ, merecendo guarida o recurso adesivo do autor.

6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), consoante postulado pelo autor em seu

recurso adesivo.

7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente

sobre as parcelas vincendas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do

STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º

2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça

(ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220), não sendo acolhido o

recurso do INSS neste ponto.

8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial e dar provimento
ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.000984-4/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00058-apelacao-civel-no-2004-04-01-000984-4-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025