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00057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010345-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : NERCI DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO.
SITUAÇÃO NÃO REGIDA PELA LEI 11.280/06.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. A prescrição, em se tratando de situação não abrangida pela lei 11.280/06, não pode ser decretada de ofício, tampouco pode ser
reconhecida no âmbito da remessa oficial (Resp nº 499967/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU, seção I, de 16-06-2003,
p.406).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.