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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.048485-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOSE SIRIO KREICH
ADVOGADO : Lindamar Lemos de Godoy e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O art. 55, da Lei de Benefícios, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, permite seja adicionado o tempo ercido em
atividade rural para fins de sua concessão.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço,
sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Logo, deve ser
considerada a atividade rural após a vigência da Lei nº 8.213/91, apenas na hipótese de recolhimento das respectivas contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.