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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.032055-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : IVANILDE BERTOLDO DE CARVALHO
ADVOGADO : Mary Lucia Addad de Andrade
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Se a segurada não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, entretanto, faz jus à averbação do interstício de atividade rurícola reconhecida judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento,
bem como negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
