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00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.017948-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ILDA MAIA BORGES MACHADO
ADVOGADO : Carlos Maurel Klein Alves
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA. EFETIVIDADE DO
CASAMENTO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Comprovada a efetividade do casamento entre a requerente e o de cujus na época do óbito, a dependência econômica, nos termos do
art. 16, inc. I, §4º da Lei 8.213/91, é presumida, sendo devido o benefício de pensão por morte.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma
dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Ante a inversão do ônus de sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fios em 10% sobre o valor da
condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta
Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de 11-09-2000).
No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.