—————————————————————-
00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001255-1/SC
RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ADILSON JOSE FREIBERGER
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício do labor rurícola, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do
requerimento administrativo.
4. A influência de diversas variáveis, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28-11-1999 ou até a data do
requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica para a autora, devendo a definição de sua RMI ficar
postergada para a fase de liquidação/eução do julgado.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data deste julgado, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
8. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do
Estado de Santa Catarina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.