TRF4

TRF4, 00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001255-1/SC, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007

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00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001255-1/SC

RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : ADILSON JOSE FREIBERGER

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA

POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. Comprovado o ercício do labor rurícola, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do

requerimento administrativo.

4. A influência de diversas variáveis, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28-11-1999 ou até a data do

requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica para a autora, devendo a definição de sua RMI ficar

postergada para a fase de liquidação/eução do julgado.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data deste julgado, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

8. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do

Estado de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001255-1/SC, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00053-apelacao-civel-no-2006-72-99-001255-1-sc-relator-juiz-federal-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025