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00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000848-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELIETE EVA WOITENA
ADVOGADO : Francisco Jorge Gulini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula
nº 76 desta Corte. 4.Custas por metade (LC/SC nº 161/97). 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do
direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007..
