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00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005304-8/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA VALIM LUZ ADVOGADO : Raul Barbi e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIUVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
2. Restando comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade
mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
5. A verba honorária , quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.