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00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.006104-1/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : PEDRO TOCHETTO THORMANN
ADVOGADO : Carmem Rorig Sturmer e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à parte
autora o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
A autarquia deverá pagar as diferenças apuradas, com correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação
do IGP-DI, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.