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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006322-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FARMACIA MARIANO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 314 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição do débito sem que a União tenha citado o réu, nem apurado qualquer outra
causa extintiva ou suspensiva do prazo prescricional, é de ser reconhecida a prescrição, pois a eução não pode permanecer
indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
2. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a
declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e
modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.
3. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único).
4. Hipótese em que a eqüente dedica seu apelo a ressalvar a falta de intimação da União, sem contudo opor qualquer causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição reconhecida.
5. Por se tratar de prescrição do crédito propriamente dito é inaplicável a Súmula 314 do STJ, pois esta diz respeito a prescrição
intercorrente.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
