TRF4

TRF4, 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026673-7/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026673-7/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

IRSM DE FEVEREIRO/94. SÚMULA 02/TRF4.

1. A ação civil pública ajuizada com o objetivo de garantir aos segurados idosos com domicílio na subseção judiciário de

Jacarezinho/PR o direito de obterem a revisão, de acordo com as datas de início dos benefícios, de suas RMIs mediante a aplicação

do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização de seus salários de contribuição, bem como da Súmula 02 deste Tribunal. 2. Presente a

verossimilhança do direito pleiteado, eis que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de tutelar as pretensões

veiculadas pelo Parquet. 3. É consabido que os proventos previdenciários têm realçado caráter alimentar, máxime porque, via de

regra, visam a substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação,

vestuário, educação e saúde). 4. Ainda que não se trate de pedido de concessão de benefício, não se pode negar que esta natureza

alimentar da prestação buscada, a qual, acoplada à hipossuficiência dos segurados, e até a possibilidade de seu óbito no curso do

processo, faz exsurgir, para os idosos, um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Este Tribunal, convencionou

considerar, nas ações revisionais, a existência de perigo de dano irreversível, ensejadora da concessão da tutela antecipada, a todos

os segurados com 70 anos de idade ou mais. 6. O mesmo procedimento deve ser adotado em sede de ação civil pública, em que o

eme do requisito da urgência deve ter uma amplitude maior, isto é, levar em conta o objeto coletivo da ação. 7. Assim, se

considerada a universalidade de segurados que a medida antecipatória abrangerá e o relevante interesse social posto em causa, uma

vez que o plus pretendido pode ser significativo para um grupo de segurados que estão com os benefícios defasados pela política de

reajustes, conclui-se que está configurado o requisito de dano irreparável.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026673-7/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00051-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-026673-7-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024