—————————————————————-
00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.001230-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : EURIDICE COLUSSO
ADVOGADO : Ronaldo Gomes Neves e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO DA PENSÃO PELA
APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO. SÚMULA Nº 2 DESTA TRIBUNAL.
Ainda que a pensão tenha sido concedida pelo INSS em 01/09/89, com base no Decreto 89.312/84, deve a sentença de conhecimento
ser fielmente cumprida, sob pena de ofensa à coisa julgada, aplicando-se o percentual da pensão sobre o valor da aposentadoria a que
teria direito o falecido marido da segurada, corrigindo-se os vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição pela variação nominal
das ORTN/OTN, de acordo com a Súmula nº 2 deste Tribunal, objeto do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.