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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.051373-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ELVIRA CALHEIRO PARANHOS
ADVOGADO : Andre Giuliano Santos de Souza
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,
verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até
a EC 20/98), por tempo de contribuição integral sem a aplicação do Fator Previdenciário e por tempo de contribuição integral com a
aplicação desse Fator, pelas regras permanentes. Assim, possuiria direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe
fosse mais vantajosa. Todavia, à míngua de recurso da parte autora nesse tocante, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço pelas regras antigas (até a EC nº 20/98), a contar do requerimento administrativo formulado em 29-01-2001.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser reduzidos a 10% e incidir tão-somente sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da
Súmula nº 111 do STJ.
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº
02 do TARS, cabendo à autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.