TRF4

TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001344-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/18/2007

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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001344-5/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DARCI GRESELE

ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº

9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3.Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 0,4, o que assegura à parte

autora o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 100% do valor do salário de benefício, a contar da

data do início do benefício, obervada a prescrição qüinqüenal.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a

02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a

partir de 05/96 – art. 10 da Lei 9.711/98).

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001344-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00049-apelacao-civel-no-2002-71-13-001344-5-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 10 abr. 2026