TRF4

TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016580-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016580-8/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : GETULIO VIEIRA CHAVES

ADVOGADO : Geraldo Jose Wietzikoski

: Katia Mandelli Bauer

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO

RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO.

PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE

PARA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, desde

a data do requerimento administrativo.

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

7. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº

207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, Seção I, p. 287).

8. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas

vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da

Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº

2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal

de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).

9. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016580-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00049-apelacao-civel-no-2002-04-01-016580-8-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 06 jan. 2025