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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000452-8/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SIMONE SUELI HOFFMANN ME
ADVOGADO : Ricardo Vianna Hoffmann
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios devem ficar ao encargo de quem deu causa à demanda, causando despesas com a contratação de
advogado, à luz do “princípio da causação “.
2. Na fição dos honorários advocatícios deve ser observado o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, que manda fixá-los ”
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Nessa fição, também há
de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte.
3. Hipótese em que a Fazenda ajuizou eução fiscal cujo débito havia sido objeto de parcelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.