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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.12.000426-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARLENE FIANCO CADORIN e outro
ADVOGADO : Antonio Pichetti
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA. DECRETO LEI Nº 750/1993.
APLICABILIDADE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO
SELETIVA.
1. Impróprio o pedido de indenização, uma vez que a limitação administrativa não retirou todo o conteúdo econômico da
propriedade, tampouco impossibilitou o uso e gozo da totalidade do bem.
2. O Decreto nº 750/93 permite a exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas, ainda que por vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata, desde de que observados determinados requisitos.
3. Em nosso Estado contemporâneo, o direito de propriedade não é absoluto e portanto, pode ser limitado pelo legislador
constitucional. Ainda que da propriedade se extraia uma série de direitos oponíveis erga omnes, esta propriedade deverá cumprir, no
Estado Contemporâneo, com sua função social, o que impõe um poder-dever ao Estado, de limitar o direito de propriedade na eta
medida em que esta limitação seja imprescindível para assegurar a sua função social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.