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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.01.001403-2/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WILSON DUARTE DE REZENDE
ADVOGADO : Tania Maria Chaplin Poletto
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade especial, com a devida conversão pelo fator 1,40, devem os períodos respectivos ser somados
ao tempo de serviço comum já reconehcido administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (11-06-1999), mas com o tempo de serviço
computado até 16-12-1998.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
