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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001034-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HEITOR MANN
ADVOGADO : Helena Maria Haas
: Andrea Markus
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO JUDICIAL. DIREITO AO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Reconhecido judicialmente o direito à contagem do tempo de serviço em que laborou na condição de aluno-aprendiz, tem o
demandante direito a receber as diferenças devidas entre a data do requerimento administrativo e a revisão do benefício, ressalvada a
prescrição qüinqüenal, porquanto, mesmo que o tempo de contribuição tenha sido reconhecido posteriormente, quando do
requerimento administrativo, o direito já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Juros moratórios fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nºs 03 e 75 desta Corte e 204 do STJ.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, bem arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devem incidir,
tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as
parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.