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00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.12.001520-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : LAIDE TERESINHA WEIS
ADVOGADO : Luiz Carlos de Oliveira Abreu e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea.. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei
8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria
pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras
Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.