TRF4

TRF4, 00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.12.001520-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007

—————————————————————-

00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.12.001520-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : LAIDE TERESINHA WEIS

ADVOGADO : Luiz Carlos de Oliveira Abreu e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea.. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei

8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria

pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras

Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.12.001520-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-12-001520-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024