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00043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002777-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GENTIL REINALDO CORDIOLI
ADVOGADO : Joao Zanotto e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Não tendo a Fazenda Nacional, no apelo, impugnado a forma pela qual foi intimada em Comarca do interior, limitando-se a defender
a ausência de intimação da decisão que ordenou o arquivamento do feito, não há omissão a ser sanada no acórdão, nem é cabível o
prequestionamento dos dispositivos legais que tratam da intimação pessoal.
Servindo os embargos de declaração como veículo de aperfeiçoamento do julgado, justifica-se o seu parcial acolhimento para
acrescentar que inexiste previsão legal para a intimação da eqüente da decisão, que acolhendo seu próprio pleito, determina o
arquivamento administrativo do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.