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00043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.005233-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ANGELINA PELLISOLI DE FRAGA e outros
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
– A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos
uma delas, devem os mesmos ser rejeitados.
– Somente em caráter epcional admite-se a eficácia infringente aos embargos declaratórios.
– Se já prequestionada a matéria debatida nos autos, rejeita-se os embargos de declaração opostos com objetivo de
prequestionamento explícito e numérico de dispositivos legais e constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.