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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008893-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CAROLINA ROSNIAK
ADVOGADO : Linonrose Scaravonatto e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Comprovada a vida em comum com o extinto à época do óbito, não caracterizada, assim, a separação de fato argüida pelo INSS, é
de ser concedido o benefício em favor da cônjuge.
3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
