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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.000953-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NESTOR JOSE SOARES
ADVOGADO : Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE O
PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Tendo sido comprovado o ercício de atividade rurícola pela parte autora já desde a primeira postulação na seara administrativa,
inclusive com os documentos apresentados naquela oportunidade, não há razão para o INSS ter outorgado o benefício, com base
nesses mesmos documentos, somente em período posterior.
4. Os efeitos financeiros de aposentadoria assentam-se na data do primeiro requerimento administrativo, descontadas as prestações já
percebidas pela parte autora a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.