TRF4

TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.005383-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.005383-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JOSE NUNES MACHADO FILHO

ADVOGADO : Katia Mandelli Bauer e outros

: Geraldo Jose Wietzikoski e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS

VANTAJOSA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação

que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.

Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, não há como ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado

implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),

poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao

pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.005383-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-apelacao-civel-no-2003-70-02-005383-9-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025