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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031976-0/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : IRIS TEREZINHA SILVA BELLO e outros
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM SEPARADO, VIA RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Como o valor da eução compreende todas as verbas devidas na processo eutório (principal e honorários), para que o
pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor, o montante dessas verbas não pode ultrapassar o limite de sessenta salários
mínimos.
2. Impossibilidade de fracionamento da eução para que os honorários sejam pagos por meio de RPV e o crédito do autor por
meio de precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.