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00042 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM AC Nº 2004.70.05.005684-7/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Claudiomiro Filippi Chiela e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO FORJADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INFRAÇÃO
AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. ARTIGO 17, II E V DO CPC.MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. BENEFÍCIO. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC.
1. A conduta processual da parte autora revelou-se incompatível com o dever de lealdade processual e atentatória à dignidade da
Justiça, porquanto tem criado diversos incidentes temerários e protelatórios, apelando inclusive para a distorção acintosa dos fatos
com vistas a ludibriar o Juízo. 2. Em petição e documentos apresentados perante esta Corte, deliberadamente alterou a verdade dos
fatos, procurando induzir este juízo em erro. Assim agindo, incorreu no disposto no artigo 17, II e V, do CP, devendo ser condenada
na multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma, equivalente a 1% do valor da causa. 3. Além disso, interpôs reiteradamente
embargos protelatórios (três recursos). Considerando ser fato distinto e demonstrado o benefício obtido pela prática do ato,
porquanto a manobra teve por efeito perpetuar a antecipação de tutela obtida no juízo a quo, entendo cabível a condenação
cumulativa da parte autora na multa em 1% do valor da causa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. A reiteração da
conduta importará na majoração da multa para 10% do valor da causa, nos termos do artigo 538, § único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios e condenar a embargante a multa por litigância de má-fé e interposição
de embargos protelatórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.