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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017147-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ITALO SERGIO BONATO e outros
ADVOGADO : Fabiane Harres Soares
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA
DE INTERESSE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JUNHO/87, FEVEREIRO/89, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 E DE
FEVEREIRO/91 E JANEIRO/89. ART. 58 DO ADCT DA CF-88. REAJUSTE EM SETEMBRO/94. CONVERSÃO EM URVS.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes
do STF e do STJ). 2. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito quando se constata que uma ação é idêntica a outra, em
face das mesma partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, bem como nela já exista decisão com trânsito em julgado, a
teor do art. 267, V, do CPC. 3. Para o cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida entre a publicação da
Lei nº 6.423/77 e a nova Carta Política, corrigem-se os vinte e quatro primeiros salários de contribuição pela variação nominal da
ORTN/OTN. Assim, há falta de interesse da parte que requer a revisão pela Súmula 02 desta Corte se o benefício não foi concedido
entre a data da publicação da Lei nº 6.423/77 e a CF-88. 4. Na linha dos precedentes do STF, é indevido o pagamento dos benefícios
previdenciários acrescidos da variação da URP em fevereiro de 1989 e do IPC em junho/87. 5. Na linha dos precedentes do STF, é
indevido o pagamento dos benefícios previdenciários acrescidos da variação da URP em fevereiro de 1989 e do IPC em junho/87. 6.
É indevida a correção com base na variação do IPC de janeiro de 1989, por falta de previsão legal. 7. O critério de reajuste de que
trata o art. 58 do ADCT teve sua vigência limitada entre abril/89 e dezembro/91, e já foi cumprido administrativamente até
agosto/91. 8. Inexiste amparo legal à majoração dos benefícios pela variação do salário mínimo em setembro/94. 9. Consoante
entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do
inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos
benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses
utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que
caracterizada hipótese de mera expectativa de direito. 10. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo
em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros Reais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência para o julgamento da pretensão do autor Dorvalino Francisco da Silva ao TJRS,
determinando o desentranhamento dos documentos relativos a este segurado, bem como a extração de uma cópia da petição inicial e
a remessa ao TJRS, restando prejudicada a análise do recurso com relação a ele, e, quanto aos demais autores, extinguir o processo
sem julgamento do mérito quanto ao pedido de Súmula 02 desta Corte, em relação aos autores Italo Sergio Bonato e Marjorie
Teresinha Carneiro Gonçalves, em face da coisa julgada e da falta de interesse, respectivamente, e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.