TRF4

TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017147-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/30/2007

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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017147-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ITALO SERGIO BONATO e outros

ADVOGADO : Fabiane Harres Soares

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA

DE INTERESSE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JUNHO/87, FEVEREIRO/89, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 E DE

FEVEREIRO/91 E JANEIRO/89. ART. 58 DO ADCT DA CF-88. REAJUSTE EM SETEMBRO/94. CONVERSÃO EM URVS.

1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes

do STF e do STJ). 2. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito quando se constata que uma ação é idêntica a outra, em

face das mesma partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, bem como nela já exista decisão com trânsito em julgado, a

teor do art. 267, V, do CPC. 3. Para o cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida entre a publicação da

Lei nº 6.423/77 e a nova Carta Política, corrigem-se os vinte e quatro primeiros salários de contribuição pela variação nominal da

ORTN/OTN. Assim, há falta de interesse da parte que requer a revisão pela Súmula 02 desta Corte se o benefício não foi concedido

entre a data da publicação da Lei nº 6.423/77 e a CF-88. 4. Na linha dos precedentes do STF, é indevido o pagamento dos benefícios

previdenciários acrescidos da variação da URP em fevereiro de 1989 e do IPC em junho/87. 5. Na linha dos precedentes do STF, é

indevido o pagamento dos benefícios previdenciários acrescidos da variação da URP em fevereiro de 1989 e do IPC em junho/87. 6.

É indevida a correção com base na variação do IPC de janeiro de 1989, por falta de previsão legal. 7. O critério de reajuste de que

trata o art. 58 do ADCT teve sua vigência limitada entre abril/89 e dezembro/91, e já foi cumprido administrativamente até

agosto/91. 8. Inexiste amparo legal à majoração dos benefícios pela variação do salário mínimo em setembro/94. 9. Consoante

entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do

inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos

benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses

utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que

caracterizada hipótese de mera expectativa de direito. 10. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos

vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo

em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros Reais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência para o julgamento da pretensão do autor Dorvalino Francisco da Silva ao TJRS,
determinando o desentranhamento dos documentos relativos a este segurado, bem como a extração de uma cópia da petição inicial e
a remessa ao TJRS, restando prejudicada a análise do recurso com relação a ele, e, quanto aos demais autores, extinguir o processo
sem julgamento do mérito quanto ao pedido de Súmula 02 desta Corte, em relação aos autores Italo Sergio Bonato e Marjorie
Teresinha Carneiro Gonçalves, em face da coisa julgada e da falta de interesse, respectivamente, e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017147-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00042-apelacao-civel-no-2004-04-01-017147-7-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 05 ago. 2025