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00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032202-2/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : DIRNEI DA SILVA ACOSTA
ADVOGADO : Dulce Maria Favero
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE
CONCESSÃO. DECADÊNCIA . SÚMULA 473. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/99, que prevê o prazo de 5 anos para a administração anular
seus atos ilegais, estão sujeito a este prazo decadencial a contar da sua entrada em vigor. 2. O poder-dever da administração pública
revogar seus atos ilegais a qualquer tempo, conforme previsto na Súmula 473 do STF, deve ser abrandado em determinadas
situações fáticas, sob pena de se conferir instabilidade ás relações jurídicas, sobretudo quando eventual revogação do ato causar
danos maiores e de irreparabilidade indiscutível do que a manutenção do ato de concessão de benefício previdenciário supostamente
irregular. 3. Concedida a aposentadoria antes da vigência da Lei nº 9.784/99 e iniciado o processo de revisão em setembro de 2006,
não é razoável após 09 anos da concessão da aposentadoria e com fundamento em indícios de irregularidade revogue o ato
administrativo de que decorre efeitos favoráreis ao administrado, sobretudo se não comprovada a ocorrência de fraude no ato
concessório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.