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00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026633-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : JOAO AMERICO LOPES
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. Possível o pagamento complementar, decorrente de parcelas devidas e que não foram incluídas na requisição de pequeno valor.
2. Não são devidos juros moratórios apenas no período de tramitação da requisição de pequeno valor (60 dias, contados da sua
expedição) e do precatório (que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do ercício seguinte), à vista da não
caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público referente ao prazo de pagamento previsto no § 1º do art. 100 da Carta
Política de 1988, devendo incidir, todavia, no lapso compreendido entre a data da feitura do cálculo do montante creditício até a data
da expedição da requisição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.