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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.005175-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO SERGIO RODOLFO
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 12 ANOS. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
4. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos
todos os requisitos para a aposentação integral.
5. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
6. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo, em 04-08-2005, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator
previdenciário; aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o somatório do tempo de labor até 28-11-1999 ou, ainda,
aposentadoria por tempo de serviço integral, em que considerado o tempo de atividade até 15-12-1998, hipóteses em que os
salários-de-benefício serão calculados consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91, deve o INSS conceder o
benefício da forma que for mais vantajosa ao segurado. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na
esfera administrativa, em 04-08-2005.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
