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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.003505-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ANTONIO REMPEL
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES RURAIS.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ESPECIALIDADE DO
LABOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
2. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme
decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
3. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso
porque depois passou a ser tratada como uma regra epcional, não sendo possível o reconhecimento, uma vez que o respectivo
tempo de serviço foi prestado após esse marco.
4. Não satisfeito o tempo mínimo, inviável a outorga, restringindo-se a condenação ao reconhecimento da atividade agrícola no
período cujo reconhecimento é pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte-autora e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento e negar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.