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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.005043-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVONE LOURAINE HIRT
ADVOGADO : Maria Dorziria Gregis
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. A circunstância de ter ocorrido a perda da condição de segurado após o preenchimento dos requisitos é irrelevante para a
concessão do benefício previdenciário.
2. Contando o demandante, em 16/12/1998, com 26 anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e cumprida a carência de 114
contribuições mensais, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pouco importando perda posterior da condição de
segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.