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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.047583-1/RS
RELATOR : Juiz Federal Fernando Quadros da Silva
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : MARIA IZABEL DA COSTA
ADVOGADO : Tarciso Pazinato
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
Não é empecilho à concessão do benefício pleiteado eventual perda da qualidade de segurado, caso conte com o tempo de
contribuição correspondente para o efeito de carência, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
Honorários advocatícios a cargo da Autarquia reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas tão-somente
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas,
conforme explicitado na Súmula 111 do STJ.
Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, devendo a autarquia
previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.