TRF4

TRF4, 00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011233-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011233-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : VERA MARIA SABARROS COELHO

ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA AUTÔNOMA.

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, não

havendo que se falar em decadência e prescrição.

2. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado

por prova testemunhal idônea.

3. Restando comprovada a prestação de serviço da segurada autônoma, muito embora não tenha comprovado o recolhimento das

contribuições previdenciárias do período postulado, julga-se procedente em parte o pedido para reconhecer o serviço prestado,

condicionando o aproveitamento do mesmo, para fins previdenciários, ao pagamento das prestações devidas.

4. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em R$

380,00 (trezentos e oitenta reais).

5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011233-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00041-apelacao-civel-no-2003-71-08-011233-4-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025