—————————————————————-
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011233-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VERA MARIA SABARROS COELHO
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA AUTÔNOMA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, não
havendo que se falar em decadência e prescrição.
2. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado
por prova testemunhal idônea.
3. Restando comprovada a prestação de serviço da segurada autônoma, muito embora não tenha comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias do período postulado, julga-se procedente em parte o pedido para reconhecer o serviço prestado,
condicionando o aproveitamento do mesmo, para fins previdenciários, ao pagamento das prestações devidas.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em R$
380,00 (trezentos e oitenta reais).
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.