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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036693-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VILACIO JOSE BECKER
ADVOGADO : Renato Von Muhlen e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. AGENTE
INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A nova redação do artigo 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a
que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que
a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Sendo ultra petita a decisão singular, deve a mesma ser reduzida de ofício, adequando-se o seu provimento aos limites da
pretensão manifestada na exordial.
3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.
4. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
5. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes físicos (ruído
e umidade) e químicos (tóxicos orgânicos e inorgânicos), resta demonstrada a especialidade.
6. Conquanto inexista disposição legal expressa a respeito da especialidade da função de vigilante, é viável o seu reconhecimento,
como medida de eqüidade, em face da similitude de suas funções com as dos guardas.
7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
8. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98 e da Lei do Fator
Previdenciário, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
9. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o artigo 9º da emenda.
10. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
11. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
12. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c
20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
13. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
14. Em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito; todavia, agora, uma vez
vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquela despesa ao juízo, a teor dos artigos 20 do CPC; 3º, V, 11 da
LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF. Omissão da sentença suprida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido exordial, corrigir, de ofício, o erro material quanto aos
períodos de atividade especial, suprir, de ofício, as omissões constantes na sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.