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00041 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.009097-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : Ricardo Modeleviski Almaleh
: Pedro Teiira Leite Ackel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS A PENA
DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Em casos que tais, consubstanciados na retenção de veículo que transporta mercadorias sujeitas à pena de perdimento em virtude
de infração aduaneira (descaminho/contrabando), esta Turma tem entendido que a legislação aplicável não se pode desgarrar de uma
investigação dos motivos íntimos que informaram a conduta delituosa, mesmo no caso de alegada desproporcionalidade entre o
valor das mercadorias e o do veículo, exigindo, para que se lhe alcance a pretensa sanção, reste comprovada a boa-fé da proprietária
do bem.
2. Em razão deste posicionamento, que vindica eme da carga probatória produzida em cada caso concreto, é de ser indeferida a
medida postulada, porquanto não se mostra razoável a liberação de veículo sem elementos que permitam um juízo mais consistente
em torno da veta quaestio, não sendo este recurso a via adequada para tanto.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração na forma de agravo legal para negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.