—————————————————————-
00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.022995-9/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : GRAFICA VANMAR LTDA/
ADVOGADO : Massami Tsukamoto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. A eção de pré-eutividade destina-se à argüição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou relativas à
eventual nulidade do título que não dependa de contraditório ou dilação probatória. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2. Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração de rendimentos, não há necessidade de qualquer ulterior providência do
Fisco, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos de que ele, Fisco, dispõe para cobrar o tributo.
3. Hipótese em que inviável a análise da prescrição, pois não comprovada a efetiva data de entrega da DCTF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.