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00040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.01.001673-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRANCISCA PINHEIRO GARCIA
ADVOGADO : Elza Mara Machado Oliveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos declaratórios quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Presente o erro material apontado, merecem provimento os embargos de
declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
