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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000081-7/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARIA DICKMANN
ADVOGADO : Carmita Klug Costa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo elusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do
STJ), eto no tocante aos bóias-frias.
2. Constatada a ausência de início de prova material e sendo vedada a prova elusivamente testemunhal para comprovação de
trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, mantém-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
