TRF4

TRF4, 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.002265-5/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.002265-5/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ANTONIO LOPES

ADVOGADO : Dalva Ines Huf e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS

DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

1.A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-5-1998, a teor do art. 28 da Lei nº

9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel

legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.002265-5/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00040-apelacao-civel-no-2002-70-06-002265-5-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025