—————————————————————-
00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.024471-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ILSE RABAIOLI BONNEAU
ADVOGADO : Maria Cristina Hofmeister Meneghini e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano, verifica-se que a autora atingiu tempo de
serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, no entanto, não implementou o requisito etário, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, tendo direito apenas à averbação do período ora admitido.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca equivalente, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, a teor do
disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.