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00039 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.72.05.002813-5/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RE : LABEL SYSTEMS IND/ COM/ IMPORTACAO/ EXPORTACAO/ LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL.
O reeme necessário no processo de eução somente é cabível nos casos de procedência de embargos, no todo ou em parte,
opostos em eução de dívida ativa da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.