—————————————————————-
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003295-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO LITZ
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS.
PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O trabalho rural ercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria
por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de
carência.
2. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
3. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria do segurado para 100% do salário-de-benefício, desde a
concessão do benefício, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.