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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.000448-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : HERICKA ZOGBI JORGE
ADVOGADO : Guilherme Luz Alves
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A partir do momento em que não restarem preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício, não poderá o Judiciário criar
condição de beneficiário inexistente, na qualidade de dependente, sem amparo legal, devendo ser observado, portanto, o limite de 21
anos para o direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.