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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000113-3/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISAC MATHEUS DE MAGALHAES
ADVOGADO : Claudiney dos Santos e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de auxílio-doença quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a
incapacita para o trabalho que erce, sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe assegure o sustento
ou de recuperação de sua saúde, mediante tratamento médico adequado.
3. Marco inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença precedente, uma vez que a doença incapacitante já
existia naquele momento.
4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
