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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.048580-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : RAUL RODRIGUES
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Somando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se
que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC
20/98), integral sem a aplicação do Fator Previdenciário e integral pelas regras transitórias. Assim, possui direito adquirido à
aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício
mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica , diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.