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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037453-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : PEDRO DA SILVA e outro
ADVOGADO : Gustavo de Souza Lima e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
Trata-se da exibição de documento comum entre as partes, sobretudo ante a evidência de que a conta em caderneta de poupança
configura típico contrato de depósito, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes. É dever da instituição
financeira apresentar aos seus correntistas os extratos de suas contas, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é razoável exigir-se da parte autora a comprovação, pelo menos, do número da conta
poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.