—————————————————————-
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024641-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA ELISA BRUSAMOLIN
ADVOGADO : Helida Liane Figueiredo Catelan
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES. DOENÇA GRAVE.
1. A possibilidade do levantamento do saldo do FGTS para fins de tratamento de saúde não se esgota no disposto no art. 20 da Lei nº
8.036/1990, pois a legislação em referência não pode ser interpretada restritivamente devendo adequar-se a letra da norma às
finalidades sociais objetivadas pelo legislador.
2. Apesar de não ter sido carreado ao instrumento qualquer documento comprobatório da alegação, a agravante está em
auxílio-doença previdenciário e a espera de transplante pulmonar desde março de 2006, com limitação respiratória gravíssima,
justificando desta forma a interpretação extensiva da norma, superando-se, assim, as deficiências da instrução documental, na esteira
dos precedentes da Segunda Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.